terça-feira, 2 de agosto de 2016

Orientações Importantes CTB

Medidas administrativas a que se refere o art. 161 do CTB
Artigo 269, a saber:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VI - transbordo do excesso de carga;
VII - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
VIII - recolhimento de animais que se encontrem soltos na via e na faixa de domínio das vias de circulação;
IX - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular;
A medida administrativa de retenção do veículo
artigo 269 inc. I, do CTB, consiste na imobilização temporária do veículo, no local da abordagem, até que a irregularidade por ele apresentada seja efetivamente sanada ( CTB, artigo 270, parágrafo primeiro ), ou, na pior das hipóteses, até que tenha o CLA recolhido, mediante recibo, para posterior regularização ( parágrafo segundo ) e restituição do documento ( parágrafo terceiro ).
A medida administrativa de remoção de veículo
Artigo 269 Inc. II, do CTB,( consiste no deslocamento do veículo que esteja em infração de trânsito) de um local para outro, denominado depósito, fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos casos expressamente previstos no referido Código.
A penalidade de apreensão do veículo
Artigo 256 Inc. IV, do CTB, de competência exclusiva da autoridade de trânsito, consiste na retirada do veículo de circulação. Neste caso, sempre aplicar o Artigo 262, parágrafo primeiro, CTB.
Artigo 262, parágrafo primeiro, CTB:
"No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual."





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